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Algumas práticas indevidas na condução de veículos passarão a ser penalizadas com mais rigidez pelos órgãos competentes a partir do dia 1º de novembro. De acordo com o Denatran – Departamento Nacional de Trânsito, o objetivo é aumentar a segurança de motociclistas, motoristas e pedestres.

Moto no trânsito: toda atenção e prudência são fundamentais

Algumas infrações de trânsito podem custar muito e resultar em prisão

Publicadas no Diário Oficial da União em 12 de maio deste ano, as mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), preveem multas até dez vezes maiores, como é o caso para quem praticar rachas ou realizar ultrapassagens e manobras perigosas – aquele “rachinha” no semáforo, empinada ou burnout em via pública podem custar caro para o seu bolso.

Os condutores que forem flagrados praticando competições nas vias ou exibições não autorizadas estarão sujeitos a multa no valor de R$ 1.915,40, suspensão do direto de dirigir e apreensão do veículo.

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Pela nova legislação, a pena máxima por participar em um racha será de três anos de detenção (em regime aberto ou semiaberto). Se a prática resultar em lesão corporal grave, o condutor poderá permanecer preso de três a seis anos. Se houver morte, de cinco a dez anos de reclusão. Ainda conforme o texto, a condenação poderá ocorrer mesmo sem a comprovação de que o motorista quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

Para aqueles que forçarem uma ultrapassagem obrigando o condutor que trafega no sentido oposto a ir para o acostamento, a pena também será mais pesada: passará de R$ 191,54 para os mesmos R$ 1.915,40 aplicados no caso de racha.

As ultrapassagens pelo acostamento, que eram penalizadas em R$ 127,69, e aquelas em lugares proibidos, que resultavam também em multa de R$ 191,54, agora poderão custar R$ 957,70 aos motoristas infratores. Conforme dados da PRF (Polícia Rodoviária Federal), 40% das mortes no trânsito são causadas por ultrapassagens perigosas.

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Abaixo a transcrição da LEI Nº 12.971, DE 9 MAIO DE 2014.

Vigência Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes de trânsito.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA – Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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“Art. 173.  Disputar corrida:
…………………………………………………………………………………

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
…………………………………………………………………………………
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
…………………………………………………………………………………
§ lº  As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
…………………………………………………………………………………
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
…………………………………………………………………………………
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 191.  …………………………………………………..
………………………………………………………………….
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 202.
……………………………………………………………
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).” (NR)

“Art. 203.
……………………………………………………………
……………………………………………………………
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)

“Art. 292.  A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.” (NR)

“Art. 302.
…………………………………………………………
§ 1º  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
…………………………………………………………………………………
§ 2º  Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

“Art. 303.
………………………………………………………….
Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)

“Art. 306.
………………………………………………………….
………………………………………………………….
§ 2º  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

“Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º  Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
§ 2º  Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 6º (sexto) mês após a sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2014

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2014.