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Sobre a matéria do colega André, algumas colocações: 1 – Se no CRLV da motocicleta em questão constar que a cor predominante é verde, não houve por parte do motociclista qualquer infração. Numa visualização simples, entre a aleta amarela e o restante da motocicleta, nota-se que a predominância é da cor verde. Ademais, a resolução 292/2008 do CONTRAN, em seu art. 14, caput, estabelece que: “Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas”. Na foto em questão, qualquer homem médio perceberá, por simples constatação, que mais de 50% das partes originalmente pintadas da moto, possui a predominância da cor verde.Infração terá cometido o condutor da referida motocicleta se o seu CRLV constar como predominante a cor amarela. 2 – Quando da leitura do Art. 98 do CTB cc com o 123 e 124 e, observando a motocicleta, concluímos que não houve a “tipificação” que promovesse a
expedição de um novo CRLV já que não houve alteração das características
originais do veículo. A motocicleta está sem adaptação, pois a aleta é característica de fábrica e não houve alteração da predominância da cor, partindo do princípio que no CRLV conste como predominante a cor verde.
3 – Quanto a exigência da Nota Fiscal da compra de uma aleta de cor diferente, aferindo assim sua procedência, pode ser válido, porém não é
factível, já que o proprietário da moto pode ter, simplesmente, e aqui é um exercício imaginativo, pintado pessoalmente de outra cor. Assim, nada poderá fazer a autoridade policial, já que não houve qualquer alteração
das características originais do veículo, nem mesmo, em última análise, fazer qualquer questionamento sobre a origem daquela peça, já que, em teoria, não houve qualquer ato ilícito. Se assim fosse aplicado o dispositivo legal, se assim fosse a vontade da Lei, seríamos obrigados a andar com uma pasta contendo Nota Fiscal quando da troca dos pneus por marca diferente daquela que veio de fábrica, mesmo mantendo a medida e o diâmetro total inalterados, seríamos obrigados a ter a Nota Fiscal da bateria quando de sua troca, ou seja, de todas as peças que sofrem um desgaste, seja natural, seja por quebra.Ademais, a Lei não considera que houve alteração das características originais do veículo quando da substituição de determinados componentes por outros de igual especificação. Ainda, a autoridade policial ou fiscalizadora – se fossemos considerar qualquer alteração, mesmo das peças suscetíveis de desgaste ou quebra como alteração de característica original – teria de ter uma relação com o número de série de todas as peças constantes daquele veículo específico, para poder atentar o que é original de fábrica e o que foi substituído. 4 – Julgar o proprietário de uma moto, apenas pela foto, fazendo um juízo de valoração, considerando que por estar com uma aleta de cor diferente, essa peça, necessariamente, foi adquirida de forma obscura ou, ainda, que a motocicleta trata-se de uma “cabrita”, é ferir, gravemente, o princípio da presunção da inocência. 5 – Entendo a posição do colega e sei o quanto é difícil viver e possuir
um bem em um país onde a Lei, muitas vezes, deixa de ser cumprida, num país onde aqueles que cumprem a Lei são considerados “otários”, onde os “espertos” são aqueles que obtêm vantagem a qualquer preço, mas, mesmo
diante de tudo isso, não podemos esquecer que, ainda, vivemos em um Estado Democrático de Direito e, qualquer atitude que faça um julgamento antecipado ou, que coloque qualquer cidadão à execração pública, por ter
trocado uma simples carenagem, como na frase: “… Portanto, se o feliz proprietário dessa motocicleta, conhecida na sociedade como “cabrita” não possuir comprovante de procedência das carenagens de cor amarela…” (sic), não deve ser admitida. Grande abraço André, e continue com o excelente trabalho. At., Sergio – São Paulo – SP

R: Sérgio com todo respeito discordo em gênero, número e grau de tudo que você mencionou. Utilizando a mesma Resolução 292/2008, que entendo ser em parte ilegal por contrariar o CTB, tendo sua existência, muito provavelmente, por atendimento a lobby, vamos aos fatos: No anexo da mencionada Resolução 292/2008, do qual o Sr. utilizou como argumento, em conceitos (na última parte ou na página 18) menciona: “Modificação visual que não implique com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características diferentes do veículo original”.
Só com esse “conceito” corrobora com minha afirmação inicial. Todavia, a motocicleta em questão é de fabricação anterior a 2004 e as aletas é do modelo 2007. Portanto deveria como deve ser apreendida. No parágrafo 3º, da Resolução 292/2008, você esqueceu-se de mencionar que: “As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. Ou seja, afirma o que já está no artigo 98, do CTB. No parágrafo único do artigo 3º prescreve:”A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas prevista no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro” Pergunto: quais as penalidades? Respondo: Retenção do veículo para regularização. Não é necessário carregar notas fiscais, basta o CRLV com a alteração. Portanto, passou da hora de não invocarmos direito a ampla defesa, Estado Democrático de Direito dentre outras belas afirmações lindas de nossa Constituição Federal para se sustentar coisas erradas que não colabora com a Paz Social. Em nome da ampla defesa, do Estado Democrático de Direito dentre outras coisas mais, é que não se faz Justiça, colaborando para corrupto e ladrão estarem a solta, trazendo reflexos práticos na sociedade, onde um motorista sabe que se matar um motociclista, nada acontece, porque um dia, talvez daqui a 20 anos, o Poder Judiciário o condenará a pagar cestas básicas. Ora, nobre colega, por favor! E por fim, não houve julgamento algum com base em fotos, só foi mostrado um fato e o ponto de vista jurídico que deveria ser aplicado.
Grande abraço, Feliz 2009 e lembre-se: quando pilotar, ande equipado.