Publicidade

Os ciclistas tamb‚m tˆm direitos e deveres no trƒnsito e os artigos 58 e 59 do C¢digo Nacional trazem normas gerais de conduta.

O ciclista deve andar nas bordas da pista, afastando-se ao m ximo do fluxo de ve¡culos. Quando houver ciclovias ou ciclofaixas, ou acostamento, estes deverÆo ser utilizados, obrigatoriamente.A circula‡Æo de bicicletas na cal‡ada s¢ ‚ permitida se houver sinaliza‡Æo espec¡fica autorizando.

J  o artigo 255 trata da penalidade imposta ao ciclista que conduz sua bicicleta de forma agressiva ou em desacordo com as normas do C¢digo (andar na cal‡ada onde nÆo haja sinaliza‡Æo permitindo). A pena imposta ‚ multa (80 Ufir) bem como remo‡Æo da bicicleta.

As autoridades tem optado pela advertˆnia verbal, o que nÆo impede a imposi‡Æo da multa prevista na lei.

Publicidade