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O Cons¢rcio Nacional Suzuki Motos conseguiu suspender a liminar que limitava a taxa de administra‡Æo dos contratos de cons¢rcio em 10% ou 12%. A decisÆo ‚ da 14¦ Cƒmara C¡vel do Tribunal de Justi‡a de SÆo Paulo. Cabe recurso.

O Agravo de Instrumento foi ajuizado pelo escrit¢rio Ferrari, MagalhÆes e Ferraz contra decisÆo da 20¦ Vara C¡vel de SÆo Paulo. A primeira instƒncia condenou a Suzuki a limitar a taxa de administra‡Æo do contrato com base no artigo 42 do Decreto-Lei 70.951, de 9 de agosto de 1972, que dispäe sobre a distribui‡Æo gratuita de prˆmios mediante sorteio. O pedido foi feito pela Anadec – Associa‡Æo Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor.

Pela regra, “as despesas de administra‡Æo cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis nÆo poderÆo ser superiores a 12% do valor do bem, quando este for de pre‡o at‚ 50 vezes o sal rio-m¡nimo local, e a dez por cento quando de pre‡o superior a esse limite”.

De acordo com o advogado do Cons¢rcio Suzuki, Paulo MagalhÆes, “a legisla‡Æo posterior ao Decreto atribuiu ao Banco Central o poder de regulamenta‡Æo dos Cons¢rcios e as normas baixadas pelo Bacen nÆo estabelecem limite algum. Tratando-se de um mercado altamente competitivo, nÆo h  qualquer justificativa, de ordem jur¡dica ou econ“mica, para que esta taxa de administra‡Æo nÆo seja fixada livremente pelo pr¢prio mercado”. O argumento foi aceito pelo TJ-SP que suspendeu decisÆo de primeira instƒncia.

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Priscyla Costa,Consultor Jur¡dico

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