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Segue abaixo uma resolu‡Æo do Contran, proibindo o uso de DVD, TV e GPS em ve¡culos (e as motocicletas?); o GPS s¢ pode ser usado com o ve¡culo parado.

“O Conselho Nacional de Trƒnsito- Contran no uso da atribui‡Æo que lhe confere o art. 12, da Lei n§ 9.507, de 23 de setembro de 1997, que institui o C¢digo de Trƒnsito Brasileiro e conforme Decreto n§ 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispäe sobre a coordena‡Æo do Sistema Nacional de Trƒnsito,

Considerando o que dispäe o õ 2§ do art. 1§ d Lei n§ 9.507/97, para fins de ado‡Æo de medidas destinadas a assegurar condi‡äes seguras de trƒnsito;

Considerando que os usu rios das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo para o trƒnsito;

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Considerando que as disposi‡äes do C¢digo de Trƒnsito Brasileiro se aplicam a qualquer ve¡culo, bem como aos propriet rios e condutores de ve¡culos nacionais ou estrangeiros;

Considerando que a utiliza‡Æo, por condutor de ve¡culo automotor, de equipamento capaz de gerar imagens, seja por interm‚dio da capta‡Æo de sinais eletromagn‚ticos ou tecnologia an loga, seja mediante a reprodu‡Æo de dados gravados em fitas magn‚ticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de m¡dia, constitui perigo para o trƒnsito, resolve:

Art. 1§. Fica proibida a instala‡Æo em ve¡culo automotor de equipamento capaz de gerar imagens, seja por interm‚dio da capta‡Æo de sinais eletromagn‚ticos ou tecnologia an loga, seja mediante a reprodu‡Æo de dados gravados em fitas magn‚ticas, discos de alta densidade, ou qualquer outro tipo de m¡dia.

õ 1§. Considera-se instala‡Æo, para os fins desta Resolu‡Æo, toda e qualquer opera‡Æo que resulte em conexÆo do mencionado equipamento com outros, com acess¢rios ou partes do ve¡culo, em car ter definitivo ou prec rio, ainda que se resuma a simples liga‡Æo do equipamento ao sistema el‚trico do ve¡culo.

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õ 2§. Ficam ressalvados:

I – os equipamentos instalados de forma que apenas os passageiros dos bancos traseiros possam visualizar as imagens;

II – os equipamentos destinados a produzir imagens de mapas ou desenhos, com o intuito de orientar o condutor quanto ao caminho a ser seguido, sendo:

a. a consulta ao aparelho dever  ser realizada estando o ve¡culo imobilizado de forma regular;

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b. o equipamento, ou a parte do ve¡culo no qual esteja instalado,dever  ser dotado de tampa, que permita a oculta‡Æo da tela, que dever  permanecer coberta enquanto o ve¡culo estiver em movimento.

Art. 2§ O descumprimento do disposto nesta Resolu‡Æo constitui-se em infra‡Æo de trƒnsito prevista no art. 230, inciso XII do CTB.

Par grafo £nico. Al‚m da infra‡Æo prevista no caput, a constata‡Æo da utiliza‡Æo do equipamento pelo condutor do ve¡culo constitui-se em infra‡Æo de trƒnsito prevista no art. 169 do mesmo diploma legal.

Art. 3§. Os propriet rios tˆm o prazo de 30 dias para adequarem seus ve¡culos …s disposi‡äes desta Resolu‡Æo.

Art. 4§. Esta Resolu‡Æo entra em vigor na data de sua publica‡Æo.”