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Rotat¢ria, preferencial quem j  est  dentro da rotat¢ria; do combust¡vel; do estado do ve¡culo; da distƒncia entre ve¡culos etc.
A norma vale para pedestres, bicicletas, motonetas, motos e at‚ ao mais pesados dos ve¡culos.

CAPÖTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAۂO E CONDUTA
Art. 26. Os usu rios das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obst culo para o trƒnsito de ve¡culos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades p£blicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trƒnsito ou torn -lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substƒncias, ou nela criando qualquer outro obst culo.
Art. 27. Antes de colocar o ve¡culo em circula‡Æo nas vias p£blicas, o condutor dever  verificar a existˆncia e as boas condi‡äes de funcionamento dos equipamentos de uso obrigat¢rio, bem como assegurar-se da existˆncia de combust¡vel suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor dever , a todo momento, ter dom¡nio de seu ve¡culo, dirigindo-o com aten‡Æo e cuidados indispens veis … seguran‡a do trƒnsito.
Art. 29. O trƒnsito de ve¡culos nas vias terrestres abertas … circula‡Æo obedecer  …s seguintes normas:
I – a circula‡Æo far-se-  pelo lado direito da via, admitindo-se as exce‡äes devidamente sinalizadas;
II – o condutor dever  guardar distƒncia de seguran‡a lateral e frontal entre o seu e os demais ve¡culos, bem como em rela‡Æo ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condi‡äes do local, da circula‡Æo, do ve¡culo e as condi‡äes clim ticas;
III – quando ve¡culos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local nÆo sinalizado, ter  preferˆncia de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotat¢ria, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;