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DecisÆo da 3¦ Turma do TRF4 impede cobran‡a na pra‡a de Jacarezinho (PR).

A 3¦ Turma do Tribunal Regional Federal da 4¦ RegiÆo (TRF4) determinou ontem (27/5) que a Empresa Concession ria de Rodovias do Norte (Econorte) s¢ pode cobrar ped gio no trecho originalmente licitado (BR 369 e PRs 323 e 445). Assim, a cobran‡a de tarifa na  rea concedida … empresa por meio de termo aditivo (BR 153 e PR 092, o que inclui a pra‡a de Jacarezinho) est  suspensa at‚ o julgamento do m‚rito dos recursos interpostos contra senten‡a da Justi‡a Federal de Jacarezinho (PR).

Pela decisÆo, a Econorte dever  colocar placa avisando que a cobran‡a, onde permitida, est  sub judice e aconselhando os usu rios a guardar os comprovantes de pagamento para eventual devolu‡Æo, a depender do resultado do julgamento das apela‡äes. A medida entra em vigor ap¢s a publica‡Æo no Di rio Eletr“nico da Justi‡a Federal da 4¦ RegiÆo, o que deve ocorrer nas pr¢ximas semanas.

Em fevereiro, a Vara Federal de Jacarezinho julgou simultaneamente sete a‡äes sobre o ped gio, ordenando a desativa‡Æo da pra‡a existente no munic¡pio e a devolu‡Æo aos usu rios dos valores pagos desde novembro de 2002. A Econorte recorreu ao TRF4 por meio de duas medidas cautelares e conseguiu, em mar‡o, suspender a aplica‡Æo imediata da senten‡a.

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Ao julgar ontem esses dois recursos, a 3¦ Turma permitiu a manuten‡Æo da cobran‡a apenas no trecho previsto no contrato de concessÆo original. Conforme o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, a explora‡Æo do trecho previsto no termo aditivo nÆo pode prosseguir, pois este representa uma –desmesurada dilata‡Æo do contrato como artif¡cio de evitar a licita‡Æo de novo trecho–. Al‚m disso, lembrou, o aditivo foi considerado nulo pelo Minist‚rio dos Transportes.

Entretanto, salientou Lugon, a proibi‡Æo pura e simples da cobran‡a do ped gio –pode ter s‚rias conseqˆncias sobre a pr¢pria existˆncia da empresa concession ria e resultar em conseqˆncias tamb‚m nefastas em rela‡Æo … conserva‡Æo da rodovia, com preju¡zos aos usu rios–.

MCI 2008.04.00.007276-9/TRF
MCI 2008.04.00.007277-0/TRF