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O QUE É CONSUMIDOR? Consumidor é o destinatário final de um produto ou serviço. Toda pessoa “atingida” por um produto ou serviço é consumidor, mesmo que não seja o “dono”. Se o Tite comprar 50 kg de carne e 10 engradados de cerveja e resolver convidar os motonliners para um churrasquinho por sua conta, todos os que comparecerem serão consumidores, não apenas o Tite que gentilmente arcou com a despesa.

Esse conceito está expresso no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, artigo 2º e classifica como consumidor toda pessoa física ou jurídica que se utiliza de produtos ou serviços como destinatário final. Então, empresas também podem ser consumidores, mas perdem essa característica quando o produto adquirido é para ser usado como matéria-prima ou bem de produção.

GARANTIA? É SEMPRE DE 1 ANO, NÉ?

Para tratar da garantia, tenho que antes tratar do que é fornecedor e da sua responsabilidade civil.

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Para facilitar o entendimento vou dizer apenas que fornecedor é pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Ou seja, todo mundo que faz ou vende produtos e serviços, mediante uma remuneração.

É obrigação do fornecedor disponibilizar no mercado produtos ou serviços que sejam seguros e tenha a devida qualidade. Se acaso o produto disponibilizado não estiver de acordo com as normas técnicas vigentes e colocar em risco a vida e a saúde do consumidor ou mesmo não detenha a qualidade necessária é responsabilidade do fornecedor repará-lo, no prazo de 90 dias. Ou, no prazo de 30 dias para o caso de bens não duráveis.

Então, a garantia legal de um produto ou serviço durável é de 90 dias a contar da data da compra e para o caso dos não duráveis, 30 dias.

Mas, daí você se pergunta o porque de sua moto ou televisão estarem garantidos por um ano. Seguinte, isso se chama garantia contratual. Se a garantia legal (decorrente da Lei) é de até 90 dias, a contratual pode se estender por período maior e indeterminado, de acordo com o fornecedor.

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Nunca poderá a garantia ser inferior aos prazos estipulados em Lei, mas sempre poderá ser maior e isso funciona da seguinte forma: a garantia contratual se soma à garantia legal. Se tivermos um prazo de aproximadamente três meses (90 dias) de garantia de Lei e o fornecedor oferece garantia de um ano então teríamos um ano e três meses de garantia do nosso bem. Mas, precisa-se ler atentamente o termo de garantia expresso, pois certamente lá estará escrito que são três meses de garantia legal e mais nove meses de garantia contratual. Se isso não estiver no termo de garantia, certamente você deverá somar um ano com três meses.

O QUE FAZER QUANDO SE TEM UM PRODUTO DEFEITUOSO

Caros amigos, esta é a parte final e a mais importante, mas quero deixar algumas dicas de como proceder quando se tem defeito nos seus bens, mas antes de definir este ponto vou explicar outra coisa.

O prazo para conserto de um produto defeituoso é de 30 dias corridos a partir da reclamação realizada e após isso o consumidor que não teve o seu produto consertado pode optar entre o desconto do valor proporcional do preço do produto ou a troca do produto inteiro por outro do mesmo tipo e em condições de uso ou, por fim, por ter o seu dinheiro de volta, corrigido.

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Bem, ainda esse prazo pode ser inferior a 30 dias, visto que se o fornecedor lhe devolver o bem antes desse prazo, ele estará esgotado.

Para fechar, quando comprar um bem:

1) Sempre leia atentamente as condições do termo de garantia; 2) Teste sempre que possível o bem que está comprando; 3) Exija sempre a nota fiscal; 4) Esclareça antecipadamente todas as suas dúvidas, se o fornecedor se negar a esclarecer, procure um órgão de defesa do consumidor; 5) Sempre que precisar use dos órgãos de defesa do consumidor;

Que minhas palavras sirvam para ajudar a todos de alguma forma. E, se precisarem, estamos aí!