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O Idec, em apoio … iniciativa do Minist‚rio da Sa£de e … Agˆncia Nacional de Vigilƒncia Sanit ria (Anvisa) de restringir a publicidade de bebidas alco¢licas, enviou carta ao Minist‚rio e … Agˆncia. Para o Instituto, tal medida ‚ indiscutivelmente constitucional e legal.

Contrapondo as cr¡ticas publicadas ontem, 10/05/07, em jornais de grande circula‡Æo do Pa¡s, por 11 entidades – entre elas o Conselho Nacional de Auto-Regulamenta‡Æo Publicit ria (Conar), a Associa‡Æo Brasileira de Anunciantes (ABA) e a Associa‡Æo Nacional de Jornais (ANJ) -, que sustentam que a Anvisa nÆo tem atribui‡äes legais para legislar sobre publicidade, o Idec expäe aqui as razäes pelas quais ap¢ia a iniciativa.

“ANVISA  COMPETENTE PARA LEGISLAR SOBRE PUBLICIDADE”

O CONAR – Conselho Nacional de Auto-regulamenta‡Æo Publicit ria, ABA – Associa‡Æo Brasileira de Anunciantes, ABAP – Associa‡Æo Brasileira de Agˆncias de Publicidade, ABERT – Associa‡Æo Brasileira de Emissoras de R dio e TelevisÆo, ABTA – Associa‡Æo Brasileira de TV por Assinatura, ANER – Associa‡Æo Nacional de Editores de Revistas, ANJ – Associa‡Æo Nacional de Jornais, Central de Outdoor, FENAPRO – Federa‡Æo Nacional das Agˆncias de Propaganda, FENEEC – Federa‡Æo Nacional de Empresas Exibidoras Cinematogr ficas e IAB – Interactive Advertising Bureau, Brasil, emitiram cr¡tica p£blica … recente iniciativa da ANVISA de regulamentar a publicidade comercial de bebidas alco¢licas, tachando a medida de inconstitucional.

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A corajosa medida de regulamenta‡Æo da publicidade de bebidas alco¢licas proposta pela ANVISA com o apoio do Minist‚rio da Sa£de est  de acordo com o que dispäe o C¢digo de Defesa do Consumidor. Este trata do tema da publicidade, ao proibir a publicidade enganosa (que ilude o consumidor) e a publicidade abusiva (a anti‚tica, de qualquer esp‚cie, como, por ex., a que induz o consumidor a um comportamento prejudicial … sua sa£de).

Verificando a resolu‡Æo da ANVISA, nada mais se vˆ do que o prop¢sito de explicitar, para determinado segmento do mercado publicit rio, o que j  est  proibido pelo C¢digo de Defesa do Consumidor.

No exerc¡cio de atividade econ“mica, a publicidade ‚ um mecanismo econ“mico, que tem como finalidade convencer o consumidor a consumir mais produtos ou servi‡os. Enquanto parte integrante da atividade econ“mica, a Constitui‡Æo protege a publicidade no t¡tulo Da Ordem Econ“mica e Financeira, e nÆo no cap¡tulo sobre a comunica‡Æo social, como erroneamente o setor interessado coloca.

A mesma Constitui‡Æo que fala em ordem econ“mica – e portanto admite mecanismos como marketing e publicidade – tamb‚m tutela as liberdades, o direito … sa£de, e prima pela prote‡Æo integral da infƒncia – conforme o artigo 227, que estabelece que infƒncia e juventude devem ter prioridade absoluta e ser objeto de uma prote‡Æo integral por parte do Estado e da sociedade.

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Portanto, a regula‡Æo da publicidade comercial e do mercado publicit rio ‚ absolutamente compat¡vel com o estado de direito democr tico. Ali s, ‚ imprescind¡vel para que sejam assegurados os direitos de todos os cidadÆos consumidores, considerados, por lei, a parte vulner vel nas rela‡äes de consumo.

Como toda medida que contraria interesses, por melhor e mais escorreito que seja seu embasamento jur¡dico, suscita rea‡äes.  importante, por‚m, que a sociedade, benefici ria £ltima da medida, tamb‚m se manifeste, quer para apoi -la, quer para consignar que este ‚ s¢ um passo, ainda pequeno, para que alcance uma patamar m¡nimo de civilidade no setor.