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Em 29/09/2006, ap¢s cerca de quatro anos de julgamento, foi publicado o ac¢rdÆo da a‡Æo direta de inconstitucionalidade promovida pelos bancos, que pretendiam excluir a aplica‡Æo do C¢digo de Defesa do Consumidor (CDC) …s rela‡äes banc rias, securit rias e de cr‚dito em geral.

O principal argumento era de que o C¢digo teria invadido a esfera de competˆncia de lei complementar ao supostamente tentar regular o sistema financeiro nacional. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram, por oito votos a trˆs, a a‡Æo totalmente improcedente.

Antes de sua publica‡Æo, os bancos andavam argumentando que certos “itens” financeiros teriam sido retirados da abrangˆncia do CDC nos votos dos ministros durante sessäes de julgamento. Teria sido o caso, por exemplo, da discussÆo sobre abusividade das taxas de juros.

O ac¢rdÆo, que ‚ a reuniÆo dos votos proferidos por cada ministro nas sessäes de julgamento e cont‚m uma ementa (resumo do que foi decidido pela corte), havia posto fim a essas d£vidas.

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Contudo, sua confec‡Æo (reuniÆo dos votos dos outros ministros e elabora‡Æo de sua ementa) ficou a cargo do Ministro Eros Grau, o qual havia dado parcial provimento … a‡Æo dos bancos, para excluir da aplica‡Æo do CDC os casos concretos de discussÆo sobre taxas de juros abusivas. Para o Ministro, tais discussäes s¢ poderiam ser travadas com base no C¢digo Civil.

Por equ¡voco, a ementa elaborada apontava como decisÆo final da corte as conclusäes do voto do Ministro Eros Grau. Viu-se, entÆo, n¡tida contradi‡Æo entre a ementa e o conte£do dos votos proferidos pela maioria dos ministros.

Diante disso, in£meros ¢rgÆos e entidades, entre eles o Idec, apresentaram recurso ao STF pedindo que o erro na ementa fosse corrigido, para se evitar, no futuro, interpreta‡äes indevidas das institui‡äes financeiras.

Em julgamento realizado no dia 14/12/2006, os Ministros acordaram, com exce‡Æo do Ministro Eros Grau, em corrigir a ementa, veiculando a real decisÆo da corte: o CDC se aplica aos bancos e as discussäes sobre qualquer abusividade nos contratos celebrados com os consumidores (como os juros) devem ser feitas com base nessa lei.

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Desde o in¡cio do julgamento, a questÆo dos juros foi muito distorcida, com a divulga‡Æo de que a discussÆo sobre sua abusividade seria exclu¡da do CDC, ou ainda, que nos casos de lit¡gio, deveria ser levada em considera‡Æo a “taxa m‚dia do mercado”, ou ainda, s¢ o C¢digo Civil.

Agora, com os votos em mÆos e com a corre‡Æo da ementa do ac¢rdÆo, registrou-se cabalmente o que sempre se soube, mas s¢ os bancos fingiam desconhecer: os ministros do STF declararam que o C¢digo se aplica a todas as rela‡äes jur¡dicas travadas entre bancos e consumidores, ou seja, tais rela‡äes sÆo nitidamente de consumo e nada tem a ver com a estrutura, conforma‡Æo e diretrizes do Sistema Financeiro Nacional.

O C¢digo sempre foi aplicado, desde sua edi‡Æo, a todas as rela‡äes de consumo, inclusive com as institui‡äes financeiras, e a decisÆo do STF nÆo trouxe qualquer altera‡Æo jur¡dica nesse sentido. O consumidor pode, e sempre p“de, pleitear a revisÆo judicial de seus contratos banc rios, em caso de onerosidade excessiva, cl usulas abusivas etc., inclu¡da a¡ a discussÆo sobre a cobran‡a excessiva de juros ou de quaisquer outros encargos, o que evidentemente nÆo guarda nenhuma rela‡Æo com a regula‡Æo da taxa b sica de juros na economia, definida pelo Copom.

Na rela‡Æo jur¡dica com o consumidor, os encargos financeiros e juros aplicados pelos bancos, que constituem, entre outras coisas, sua remunera‡Æo, sÆo por eles definidos e podem ser questionados judicialmente no caso concreto.

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De qualquer forma, a Corte Suprema, em s¢bria decisÆo, declarou a constitucionalidade do CDC, ressaltando sua importƒncia para a sociedade brasileira. Com a publica‡Æo do ac¢rdÆo, fica o registro da recha‡a da mais alta Corte do Pa¡s … imoral pretensÆo das entidades do setor financeiro.