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Nova Placa Eletrônica - Res. 212 do CONTRAN

Dispäe sobre a implanta‡Æo do Sistema de Identifica‡Æo Autom tica de Ve¡culos – SINIAV em todo o territ¢rio nacional, em vigor a partir de 22/11/2006.

O CONSELHO NACIONAL DE TR¶NSITO – CONTRAN, no uso das atribui‡äes que lhe sÆo conferidas pelo art. 12, da Lei n§ 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o C¢digo de Trƒnsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto n§ 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordena‡Æo do Sistema Nacional de Trƒnsito;

Considerando o disposto no art. 114, do CTB, que atribui ao CONTRAN dispor sobre a identifica‡Æo de ve¡culos;

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Considerando as atribui‡äes conferidas ao CONTRAN pela Lei Complementar n§ 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Preven‡Æo, Fiscaliza‡Æo e RepressÆo ao Furto e Roubo de Ve¡culos e Cargas e d  outras providˆncias;

Considerando a necessidade de empreender a moderniza‡Æo e a adequa‡Æo tecnol¢gica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de preven‡Æo, fiscaliza‡Æo e repressÆo ao furto e roubo de ve¡culos e cargas;

Considerando a necessidade de dotar os ¢rgÆos executivos de trƒnsito de instrumentos modernos e interoper veis para planejamento, fiscaliza‡Æo e gestÆo do trƒnsito e da frota de ve¡culos;

Considerando as conclusäes do Grupo de Trabalho institu¡do pela Portaria n§ 379, de 28 de julho de 2006, do Ministro de Estado das Cidades, publicada no D.O.U. n§ 145, se‡Æo 2, de 31 de julho de 2006, e o que consta no processo 80000.014980/2006-61

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RESOLVE:

Art. 1§ Fica institu¡do em todo o territ¢rio Nacional o Sistema Nacional de Identifica‡Æo Autom tica de Ve¡culos – SINIAV, baseado em tecnologia de identifica‡Æo por r dio-freqˆncia, cujas caracter¡sticas estÆo definidas no anexo II desta Resolu‡Æo.

Par grafo £nico. O SINIAV ‚ composto por placas eletr“nicas instaladas nos ve¡culos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados.

Art. 2§ Nenhum ve¡culo automotor, el‚trico, reboque e semi-reboque poder  ser licenciado e transitar pelas vias terrestres abertas … circula‡Æo sem estar equipado com a placa eletr“nica de que trata esta Resolu‡Æo.

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õ1§ A placa eletr“nica ser  individualizada e ter  um n£mero de s‚rie £nico e inalter vel para cada ve¡culo.

õ2§ Os ve¡culos de uso b‚lico estÆo isentos desta obrigatoriedade.

Art. 3§ Cada placa eletr“nica dever  conter, obrigatoriamente, as seguintes informa‡äes que, uma vez gravadas, nÆo poderÆo ser alteradas:

I – N£mero serial £nico;
II – N£mero da placa do ve¡culo;
III – N£mero do chassi; e
IV – C¢digo RENAVAM.

Par grafo £nico – A placa eletr“nica de que trata este artigo dever  obedecer tamb‚m o mapa de utiliza‡Æo de mem¢ria constante do Anexo II desta Resolu‡Æo.

Art. 4§ O SINIAV dever  estar implantado em todo o territ¢rio nacional conforme o cronograma constante do Anexo I desta Resolu‡Æo.

Art. 5§ Cabe aos àrgÆos Executivos de Trƒnsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implanta‡Æo e opera‡Æo do SINIAV no ƒmbito do seu territ¢rio.

Par grafo £nico. Fica facultado aos àrgÆos Executivos de Trƒnsito dos Estados estabelecerem convˆnios com os Munic¡pios visando … implanta‡Æo do SINIAV.

Art. 6§ – As antenas leitoras e as placas eletr“nicas deverÆo ser homologadas pelo DENATRAN, de acordo com as caracter¡sticas t‚cnicas especificadas no Anexo II desta Resolu‡Æo.

Art. 7§ As informa‡äes obtidas atrav‚s do SINIAV e que requeiram sigilo serÆo preservadas nos termos da Constitui‡Æo Federal e das leis que regulamentam a mat‚ria.

Art. 8§ O descumprimento do disposto no artigo 2§ desta Resolu‡Æo sujeitar  o infrator … aplica‡Æo das san‡äes previstas no Art. 237, do C¢digo de Trƒnsito Brasileiro .

Fonte : DENATRAN – http://www.denatran.gov.br