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Em ação popular sob nº 940/053.08.617139-1 proposta por César A. C. N. Machado contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo – ARTESP, a Companhia de Concessões Rodoviárias -CCR e em face da ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA, o Juiz Rômulo Russo Júnior da 5ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, suspendeu a cobrança de pedágio nas 13 praças de saída do Rodoanel Mário Covas, em decisão de caráter liminar.

O juiz afirmou que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 53 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.

Lembrou ainda: “que se torna necessário que haja uma via pública alternativa que seja gratuita para seus usuários hipossuficientes, tal não deve ser obstáculo para a cobrança do pedágio, conforme REsp 417.804-PR, DJ 16/5/2005, e REsp 927.810-RS, DJ 11/6/2007. REsp 617.002-PR, Rel. Min. José Delgado.”

A cobrança de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), ora suspensa, iniciou em 17 de dezembro de 2008.

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Os réus Estados de São Paulo, por meio de sua Procuradoria, ARTESP, CCR e Encalso Construções devem entrar com recurso de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para suspender a decisão de 1ª instância. Todavia, se a decisão no Tribunal de Justiça for jurídica e não política, a cobrança de pedágio só volta com nova lei estadual que revogue a Lei 2481 de 1953.