Publicidade

A ComissÆo de Via‡Æo e Transportes vai analisar o Projeto de Lei 3121/04, do deputado Jos‚ Santana de Vasconcellos (PL-MG), que prevˆ indeniza‡Æo a passageiros acidentados em ve¡culos de transporte rodovi rio coletivo, inclusive os fretados ou de turismo.

A proposta regulamenta a responsabilidade civil da empresa nos casos de morte, invalidez permanente ou lesÆo corporal de passageiro, ainda que transportado gratuitamente.

O texto determina que, em caso de acidente, o prestador do servi‡o dever  pagar indeniza‡Æo aos passageiros; ao motorista, fiscal, cobrador ou qualquer outro empregado da empresa que esteja viajando a servi‡o; e a outras v¡timas do acidente, ainda que nÆo sejam passageiras do ve¡culo.

Valores das indeniza‡äes
O projeto estabelece os seguintes valores para as indeniza‡äes:
– em caso de morte, 20 mil Ufirs;
– em caso de invalidez permanente, 10 mil Ufirs;
– em caso de lesÆo grave, 5 mil Ufirs; e
– em caso de dano moral, 1 mil Ufirs.
O tipo e a gravidade da lesÆo causada … v¡tima serÆo atestados em laudo m‚dico. Se o passageiro morrer em decorrˆncia direta de lesÆo j  indenizada, o prestador do servi‡o fica obrigado a complementar o pagamento.
Al‚m dos valores em dinheiro, o prestador dever  pagar as despesas com funeral, em caso de morte da v¡tima; e das despesas hospitalares, at‚ a metade do valor da indeniza‡Æo, em caso de invalidez permanente ou lesÆo grave. Os pagamentos deverÆo ser efetuados no prazo de at‚ 30 dias ap¢s o acidente ou a expedi‡Æo do laudo m‚dico, e o atraso implicar  multa mensal de 5% sobre o valor devido.

Publicidade

Outras despesas
De acordo com o projeto, o Poder P£blico dever  exigir do transportador, no ato da renova‡Æo do contrato, a apresenta‡Æo de garantias suficientes para a cobertura de eventuais indeniza‡äes, como fian‡a banc ria, cau‡Æo ou ap¢lice de seguro. Tamb‚m caber  ao poder concedente abrir inqu‚rito administrativo contra o transportador e at‚ cassar a sua licen‡a, em caso de nÆo pagamento de indeniza‡Æo devida no prazo de 120 dias.
O prestador do servi‡o s¢ poder  ser responsabilizado por dano ao passageiro se o acidente ocorrer durante o trajeto da viagem. Ele tamb‚m nÆo poder  ser punido se o acidente for provocado por motivo de for‡a maior, caso fortuito ou estado de necessidade; ou se resultar de culpa exclusiva da v¡tima.

O projeto tramita em regime conclusivo e ainda ser  apreciado pelas comissäes de Trabalho, de Administra‡Æo e Servi‡o P£blico; e de Constitui‡Æo e Justi‡a e de Cidadania.