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Reclamação e Resposta Sundown

“Bitenca…. criei um topico (link ativo ao final do texto)… O que me diz disso? Houve recall por parte da Sundown?? qual a explicaçao dela? Não é caso para processos na justiça? ja que o risco é alto de acidente…” J. Élvio (39), Toledo – PR

Em contato com a Sundown, nos foi respondido:
“ Prezado André Garcia e leitores da Motonline,

Referente aos relatos postados no fórum do Motonline segue posição da Brasil & Movimento S/A. (Sundown)

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Inicialmente cumpre-nos esclarecer, que diverso do alegado pelo consumidor que prestou as informações sobre a STX Motard 200 CC neste conceituado site, a mesma não possui nenhum problema crônico!

Isto porque, não é de conhecimento desta empresa que tenha havido vários incidentes em relação a quebra da balança, ou seja, houveram apenas casos isolados em que este problema foi relatado. Entretanto, após tais motocicletas serem periciadas foram constatados alguns fatores que deram ocorrência a quebra, os quais passaremos a relatar abaixo:

Quebra da balança em decorrência de mau uso, especificamente no que tange aos tópicos:

– Excesso de peso, tendo em vista que a motocicleta possui limite de carga;

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– Falta de manutenção periódica, em Concessionária/ Assistência Técnica credenciada Sundown, isto porque, se faz imprescindível a lubrificação periódica da suspensão traseira, ambos os itens especificados claramente no Manual do Proprietário.

– Uso da motocicleta de forma inapropriada.

Razão pela qual, nunca houve motivos para recall.

No caso específico da motocicleta do Sr. J. Elvio (consumidor que postou as informações), no intuito de averiguarmos as informações, faz-se necessário que ele entre em contato com uma das concessionárias da Rede Sundown, para que a motocicleta seja periciada e o problema solucionado da melhor maneira possível, sendo indispensável a apresentação do Manual do Proprietário.

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Atenciosamente,
Brasil & Movimento S/A.”

Comentário: Sempre há casos e casos. Primeiramente, é necessário lembrar os leitores que o ideal é sempre fazer revisão na concessionária após a garantia e obrigatório durante a garantia do produto.

J. Élvio para que haja recall é necessário um número razoável do mesmo produto apresentar o mesmo defeito. A legislação não determina a quantidade, deixando ao livre arbítrio do fabricante chamar ou não para o recall (princípio da boa-fé).

Todavia, não quer dizer que por meio de ações dos consumidores, hoje a internet é uma ferramenta poderosa, possa o Ministério Público ser provocado para averiguar ou constatar tais alegações.

Cabe aqui mencionar dois importantes artigos da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que não necessita explicação:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

grande abraço e não esqueça: pilote sempre equipado e defensivamente. Equipamento não é só capacete.