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Foto: acervo RH

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Dia 13 de junho de 2007 marcou importante vit¢ria de uma consumidora, que perdeu seu direito de cr‚dito da noite para o dia, sem qualquer aviso pr‚vio.

Perder cr‚dito significa ter cancelado seu cheque especial, seu cartÆo de cr‚dito, seu talon rio de cheques, nÆo comprar parceladamente no com‚rcio, fora o constrangimento: “Sra, desculpe, mas nÆo podemos lhe vender ou nÆo podemos aceitar seu cheque. A Sra. ‚ considerada “caloteira”.”

Em setembro de 1999, T.M.R.S. teve contra si, uma a‡Æo de execu‡Æo de aluguel, numa importƒncia alt¡ssima. Valor que daria pra comprar uma R1 da Yamaha. Todavia, sem entrar no m‚rito, pagou o valor correto, correspondente a uma Bandit650, ap¢s o locador aceitar seu equ¡voco, ocasionado pela sede de obter dinheiro, grana, bufunfa.

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Antes de ser citada por oficial de justi‡a, ou seja, antes mesmo de tomar ciˆncia de que estava sendo processada, o SERASA – Centraliza‡Æo de Servi‡os dos Bancos e SCI/EQUIFAX pegou a famigerada informa‡Æo no banco de dados do PRODESP, todavia, mant‚m convˆnio com o Tribunal de Justi‡a do Estado de SÆo Paulo, e lan‡ou a cidadÆ no rol de inadimplentes.

Devia? Sim, mas nÆo o valor executado.

Concomitantemente, a pobre consumidora defendeu-se na execu‡Æo, cujo resultado j  sabem, e moveu uma a‡Æo de indeniza‡Æo por danos morais em face de Serasa e SCI/Equifax, exigindo a aplica‡Æo da Lei de Defesa do Consumidor.

Interessante, ‚ que sem determinar a cita‡Æo das r‚s SERASA e SCI/Equifax, o Juiz extinguiu a demanda, sob o pretexto de que o pedido era imposs¡vel, ou seja, nÆo havia respaldo no ordenamento jur¡dico (da lei).

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Recurso de apela‡Æo para o Tribunal de Justi‡a e l , os Desembargadores entenderam que o pedido era poss¡vel e as r‚s deveriam responder pela a‡Æo.

A a‡Æo voltou para a Vara de origem (para o mesmo Juiz).

As r‚s argumentaram que tudo podem.

Confessaram que nÆo notificaram a consumidora, como determina o õ 2§, DO ARTIGO 43, DO CàDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (lei 8078/90), todavia, nada fizeram, s¢ tornaram p£blica uma informa‡Æo.

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Por incr¡vel que pare‡a, o Juiz deu razÆo aos poderosos!!

Mas, ap¢s longo e tortuoso caminho, novamente o Tribunal de Justi‡a alterou a decisÆo de primeira instƒncia, entendendo que o tal convˆnio com o Tribunal nÆo ‚ superior a Lei e que portanto, as r‚s devem notificar o consumidor, de forma geral, antes da abertura de cadastro, respeitando a inteligˆncia da norma jur¡dica (art. 43, õ 2§, da Lei 8078/90).

Em suma, a postura destas empresas ‚ digna dos romances de Kafka, onde o sujeito ‚ processado, condenado e nÆo sabe o motivo.

Basta vocˆ ser executado, mesmo que a execu‡Æo seja falsa, e essas empresas lhe processam lan‡ando seu nome no rol de caloteiros e lhes condena a perda de cr‚dito, tudo isso, passando por cima da sociedade e do Poder Judici rio.

Se vocˆ leitor tiver um problema dessa ordem, nÆo fique calado, procure seus direitos.

Moral da hist¢ria: Jamais seja fiador

ReflexÆo: Essas empresas de banco de dados de restri‡Æo de cr‚dito existem pra proteger o patrim“nio dos banqueiros, at‚ a¡, tudo bem.

O interessante ‚ que o tal convˆnio com o Tribunal de Justi‡a do Estado de SÆo Paulo ‚ gratuito, ao menos a portaria que o autorizou, nÆo fala em remunera‡Æo.

Essas empresas: SERASA, SCI/EQUIFAX e SPC, vendem informa‡Æo, isso mesmo vendem, e lucram muito, mas muito mesmo.

Andr‚ Garcia
Motonliner, Graduado em Direito com MBA em Direito Empresarial; militante em direito do consumidor e direito banc rio.