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Banco de dados com relato dos consumidores poder  contribuir para a redu‡Æo de in£meros acidentes e aperfei‡oamento de produtos e servi‡os expostos … venda no mercado nacional

Previsto pelo C¢digo de Defesa do Consumidor, o que se convencionou chamar de “acidente de consumo” nada mais ‚ do que um defeito existente em um produto e/ou servi‡o prestado que, al‚m de provocar seu mau funcionamento, gera dano f¡sico ao usu rio ou a terceiros mesmo quando utilizado ou manuseado corretamente.

Apesar de classificado pela legisla‡Æo brasileira, o pa¡s ainda nÆo possui estat¡sticas sobre a ocorrˆncia deste tipo de acidente, que j  ‚ registrado nos Estados Unidos, pela Consumer Product Safety Comission (CPSC) h  30 anos e gera um preju¡zo anual aos cofres p£blicos norte-americanos de, aproximadamente, 700 bilhäes de d¢lares.

Nesse sentido, por sugestÆo do Idec junto ao Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza‡Æo e Qualidade Industrial (Conmetro), o Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza‡Æo e Qualidade Industrial (Inmetro) criou um banco de dados onde sÆo inseridos registros de acidentes de consumo. A partir de agora, se um consumidor sofrer uma intoxica‡Æo alimentar, um corte ao abrir embalagens, um choque el‚trico ao utilizar aparelhos eletrodom‚sticos ou uma fratura ao cair de uma cadeira pl stica que se quebra, ele j  pode relat -lo no site do Inmetro.

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De acordo com o Inmetro, o relato dos consumidores servir  para estimar o preju¡zo econ“mico e social causado por esse tipo de acidente … sociedade brasileira e contribuir para a redu‡Æo de in£meros acidentes a partir da elabora‡Æo e revisÆo de normas e regulamentos t‚cnicos, para o aperfei‡oamento de produtos e servi‡os expostos … venda no mercado nacional, bem como para o direcionamento de a‡äes focadas por parte das autoridades regulamentadoras voltadas nÆo apenas para a fiscaliza‡Æo, mas tamb‚m para a educa‡Æo para o consumo.

Seus direitos
Al‚m de relatar seu caso, ‚ importante que o consumidor conhe‡a seus direitos caso enfrente um “acidente de consumo”. O CDC determina que a repara‡Æo de todos os danos sofridos pelo consumidor ‚ de responsabilidade do fabricante (do produtor, do construtor, nacional ou estrangeiro e do importador), independentemente da existˆncia de culpa (art. 12). Ainda segundo o CDC, em casos como estes, todas as v¡timas do evento sÆo equiparadas a consumidores (art. 17).

Dessas disposi‡äes, podemos destacar trˆs li‡äes muito importantes:

1. a princ¡pio, o comerciante est  exclu¡do da responsabilidade frente ao consumidor; isto porque a lei parte do pressuposto que o defeito ‚ origin rio da fase de constru‡Æo do produto e, portanto, nada tem a ver com o comerciante;

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2. nÆo h  que se apurar a culpa do fabricante; isto ‚, mesmo que ele tenha tomado todos os cuidados na fabrica‡Æo e tenha um excelente controle de qualidade em sua linha de produ‡Æo, mesmo assim, ‚ respons vel pelos danos provocados; e

3. mesmo que a pessoa que sofreu os danos f¡sicos ou os danos materiais nÆo seja a consumidora do produto, nÆo tenha comprado o produto para si, ou ainda, sequer tenha comprado o produto, ela ‚ considerada, por for‡a da lei, consumidora.

Por £ltimo, mas nÆo por isso menos importante, vale lembrar a obriga‡Æo do fornecedor de promover o que ficou conhecido como recall, ou seja, promover o chamamento dos consumidores de determinado produto que apresentou defeito e que oferece risco … sa£de, para que sejam recolhidos ou feitos os reparos necess rios ao seu perfeito funcionamento.

Se o consumidor for v¡tima de um problema como esse, o Idec coloca … disposi‡Æo de seus associados orienta‡äes espec¡ficas e modelos de carta para reclamar sobre o assunto na se‡Æo Autoconsulta.

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No link – relate o seu caso: