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Foto: Tite

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Nosso leitor, Osnir Meyer Junior enviou este interessante texto, o qual agradecemos e esperamos que sirva para nortear as a‡äes dos prestadores de servi‡o e dos usu rios.

Sou motociclista e leitor do Motonline h  cerca de um ano e meio. Tamb‚m sou estudante de direito (meio estudante, meio turista, t !) e vejo que muitos dos colegas leitores do site tˆm d£vidas sobre a garantia das suas motos e da compra de pe‡as, por isso resolvi escrever esta mat‚ria que vocˆs estÆo lendo agora, j  que o Tite e o pessoal do Motonline concordaram em publicar.

Algumas das perguntas mais freqentes no site sÆo do tipo “a minha moto deu problema, est  na garantia e o pessoal nÆo quis consertar, porque ‚ caracter¡stica do modelo”. O Tite responde: “vai l  e enche o saco dos caras at‚ que eles consertem, pois isso est  errado”. Corret¡ssimo o Tite, informando os leitores que devem buscar os seus direitos. Mas, sinto uma deficiˆncia na informa‡Æo do Tite, que obviamente ‚ falta de conhecimento no assunto (nÆo que eu seja expert, mas cada um na sua, afinal o Tite ‚ o nosso mago, guru e “entendido” das motos).

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Vamos ver entÆo se minhas aulas de Direito do Consumidor ano passado serviram para alguma coisa. NÆo sou especialista em Direito do Consumidor e repito que sou apenas estudante de Direito, mas ‚ um assunto que faz parte do nosso cotidiano e que muito me interessa dentro da faculdade e para minha vida profissional futuramente. Para dissertar melhor sobre o assunto, devo colocar que consumidor ‚ toda pessoa f¡sica ou jur¡dica que adquire ou utiliza produto ou servi‡o como destinat rio final (CDC, art. 2§) e que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermin veis, que haja intervindo nas rela‡äes de consumo (CDC, art. 2§, par grafo £nico). Ou seja, consumidor ‚ todo aquele que ‚ “atingido” por um produto, mesmo que nÆo o tenha adquirido. Um bom exemplo disso ‚ quando algu‚m faz um churrasco em casa e a picanha est  estragada. Consumidor nÆo ‚ s¢ o dono da casa, do churrasco que comprou a carne, mas todos os amigos que eventualmente estiveram l  e acabaram comendo a carne estragada. E nÆo podemos esquecer que h  a situa‡Æo de que servi‡o tamb‚m ‚ produto. EntÆo, se vocˆ bateu sua moto, tomou um pedala do Tite pela imprudˆncia, mandou consertar e a mÆo de obra nÆo foi satisfat¢ria, seja porque ficou um aro mal alinhado, ou um parafuso solto na moto, isso tamb‚m ‚ direito do consumidor e tem garantia.

O prazo padrÆo de garantia, previsto pelo C¢digo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990) em seu artigo 26 ‚ de 30 dias (isso mesmo, 30 dias) para o fornecimento de servi‡os ou produtos nÆo dur veis e de 90 dias para o caso de produtos ou servi‡os dur veis. EntÆo, para os nossos casos motocicl¡sticos, a obriga‡Æo dos fornecedores em geral ‚ de garantir o produto por 90 dias. O resto ‚ garantia contratual, da qual vamos tratar mais adiante (rende um bom texto tamb‚m!).

Continuando, vamos buscar agora o artigo 18 do CDC, par grafo primeiro, incisos I, II, e III (algu‚m a¡ conhece algarismos romanos?), que nos dÆo o direito de a) substituir o produto por outro do mesmo gˆnero, em perfeitas condi‡äes de uso; b) requerer a restitui‡Æo imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem preju¡zo de eventuais perdas e danos e; c) pedir o desconto da diferen‡a proporcional do pre‡o.

Este dispositivo funciona assim: primeiro vocˆ apresenta o bem, produto defeituoso … oficina autorizada para conserto. O prazo para sanar o problema ‚ de 30 dias. Em nÆo sendo resolvido o problema, o consumidor tem o direito de optar por uma das alternativas dos incisos I,II e III do par grafo 1§ do artigo 18 do CDC. Simples assim? Quase!

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O prazo para sanar o defeito ‚ de 30 dias, mas pode ser menor. A autorizada pode entregar o produto em, por exemplo, 8 dias ao consumidor, com o defeito nÆo sanado. A partir da¡ o prazo de 30 dias se esgotou. Se for o caso de a autorizada entregar o produto com o defeito nÆo sanado em 15 dias, ‚ a mesma coisa, podendo ser qualquer n£mero de dias menor que 30. Mais de 30 dias se passaram e sua moto ainda nÆo foi consertada? Opte pelos incisos I, II e III do par grafo 1§ do artigo 18 do CDC.

Claro que tudo isso vai ser negado pela empresa que lhe atender (salvo empresas realmente s‚rias e que estÆo interessadas em cumprir a Lei), o que vai te deixar com a d£vida: “P“, aquele cara l  que deu uma de metido e escreveu no Motonline disse que ‚ assim que funciona”. NÆo, eu digo que ‚ assim que deve funcionar e que, se o fornecedor que lhe atendeu nÆo ‚ s‚rio, cabe a vocˆ, como consumidor fazer valer os seus direitos e procurar um advogado para adentrar judicialmente contra essa empresa para ver se esses caras se tocam da Lei que existe e que ‚ para todos.

Voltando ao assunto da garantia do bem, todo mundo pensa que quando compra um produto tem garantia de um ano. Na verdade essa garantia de um ano chama-se de garantia contratual, que ‚ complementar a garantia legal, que ‚ de 30 ou de 90 dias, conforme o caso. EntÆo, cabe a vocˆ consumidor entender que uma se soma a outra! Isso mesmo, a garantia legal se soma a outra. Mas, sempre leia os termos de garantia. Provavelmente vai estar escrito l  que a garantia de um ano ‚ a soma entre a garantia legal e a garantia contratual oferecida pelo fabricante.

EntÆo pessoal, espero ter ajudado algu‚m com essas humildes palavras. Pode ser que haja algum tipo de erro no que eu disse a todos com esse m¡sero texto, ficando alertado que qualquer d£vida, entrem em contato com seu advogado, pois, como j  disse antes, sou um mero estudante que resolveu se meter onde nÆo devia (as respostas do mestre Tite). Gostaria tamb‚m de deixar um espa‡o para que os que quiserem me corrigir, por favor o fa‡am, pois creio com muita, mas muita f‚ mesmo que o Motonline est  no ar para falar a verdade e ser democr tico, assim qualquer erro meu na minha ignorƒncia deve ser corrigido.

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* (nota do Tite: S¢ uma coisa: “entendido” ‚ a vov¢zinha!)