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A 4¦ Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4¦ RegiÆo confirmou, na £ltima semana, a senten‡a que condena a UniÆo a pagar indeniza‡Æo de 450 sal rios m¡nimos e pensÆo … vi£va e aos dois filhos de um motociclista que morreu em um acidente na BR 101, no munic¡pio de SÆo Jos‚ (SC). A decisÆo unƒnime determinou que as construtoras Andrade Gutierrez, Camargo Corrˆa e CBPO, que na ‚poca executavam obras no local, fa‡am o ressarcimento para a UniÆo dos valores pagos.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 4 de dezembro de 1998, no sentido sul-norte da rodovia. A v¡tima conduzia sua motocicleta e, ao passar por um desvio na pista, tombou e colidiu com a mureta de prote‡Æo, em razÆo do desn¡vel de 5 cent¡metros existente no local. Para a fam¡lia, a deficiˆncia de sinaliza‡Æo da pista foi a causa da morte.

A senten‡a da 1¦ Vara Federal de Florian¢polis concluiu que nÆo havia no local sinaliza‡Æo adequada indicando aos motoristas a necessidade de aumentar os cuidados na dire‡Æo de seus ve¡culos. Foi fixada indeniza‡Æo total de 450 sal rios m¡nimos, sendo 100 para a vi£va, 150 para o filho e 200 para a filha. Tamb‚m foi determinado o pagamento de pensÆo mensal de 1,29 sal rio m¡nimo, divididos em trˆs partes iguais, devida … vi£va e aos filhos at‚ que estes completem 25 anos. Depois, o benef¡cio ser  revertido integralmente para a mulher. O termo inicial do pagamento da pensÆo ‚ a data do acidente, devendo se encerrar no dia em que o falecido completaria 65 anos.

A UniÆo e as construtoras apelaram ao TRF, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da v¡tima. Para a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, ficou comprovado que as obras na BR 101 estavam com sinaliza‡Æo deficiente ou com efic cia duvidosa quanto ao desvio e ao desn¡vel na pista no local do acidente, o que resultou na morte do motociclista. Eram de responsabilidade das empresas, salientou, “a devida sinaliza‡Æo horizontal e vertical dos trechos da via em reforma, cuja deficiˆncia foi determinante … ocorrˆncia do evento danoso”.

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Marga entendeu ainda que os r‚us nÆo conseguiram comprovar a culpa do condutor, devendo indenizar material e moralmente os familiares. Para a magistrada, os valores fixados sÆo razo veis. “Trata-se de indenizar os autores pela priva‡Æo da convivˆncia do marido e pai”, ressaltou a desembargadora. Ela lembrou que a esposa convivera somente cinco anos com o marido, o filho, apenas dois anos, enquanto que a filha nem chegou a conhecˆ-lo.

A UniÆo e as construtoras ainda podem recorrer da decisÆo.