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“De acordo com o art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa de telefonia é responsável pelos danos decorrentes das falhas ocorridas na prestação dos serviços, como a “pane” nos serviços de internet que acometeu todo o Estado de São Paulo a partir das 13h de ontem, 02″, revela Luiz Raphael Vieira Angelo, advogado e assessor jurídico da Lex Editora.

Segundo Angelo, a empresa que fornece o serviço, além de ser obrigada por lei a descontar na próxima fatura o valor do dia em que o serviço não estava disponível, ela também deve reparar outros danos que tenham surgido em decorrência da falha na prestação do serviço.

“Nestes casos não é necessário verificar se a empresa teve culpa ou não, o simples fato de ter ocorrido uma falha na prestação faz surgir o dever de reparar os danos causados, a mesma ideia se aplica às falhas da telefonia”, ressalta o assessor jurídico da Lex.