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Ilustração: Renato Sá

Há infelizmente como todos os setores, bons e péssimos profissionais. O consumidor tem ao seu lado uma das leis de maior renome no mundo, todavia, nosso Código de Defesa do Consumidor é referência em todo planeta.

O consumidor sempre que adentrar numa concessionária ou oficina para deixar sua motocicleta, deve, obrigatoriamente, ter uma posição formada em sua cabeça: exigir abertura de ordem de serviço (OS) que contenha o descritivo do serviço a ser prestado, bem como, seu preço, ou seja, o que chamamos de orçamento.

A OS deve ser aberta, mesmo quando se tratar de revisão na garantia e o consumidor sair da concessionária ciente do custo que arcará; e conforme a lei, com uma cópia desta OS.

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O tratamento entre consumidor e prestador de serviço, quer seja concessionário, quer seja uma oficina, deve primar pela boa-fé, que grosso modo é uma regra de conduta onde ambos agirão dentro dos parâmetros da honestidade e lealdade. Exatamente por ser princípio de conduta, está inserido no artigo 4º, da Lei 8078/90.

O prestador de serviços tem o dever de informar o consumidor, sobre o serviço a ser realizado, as peças a serem trocadas, mão de obra e, respectivos, valores.

No caso da revisão com mão de obra gratuita, a OS deve constar preço das peças a serem trocas ou substituídas.

Se o consumidor chegar à oficina ou concessionária e se deparar com o argumento de que foi realizado algum reparo ou substituição de peça sem sua anuência ou conhecimento via OS, tem todo o direito em não remunerar tal serviço. Antes da concessionária ou oficina realizar algum serviço adicional, o consumidor deve tomar conhecimento e autorizar o serviço, mesmo que por telefone.

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O prestador de serviços deve executar sua tarefa com exatidão e transparência, para que não venha responder por vícios de qualidade a ponto de tornar a utilização da motocicleta um perigo ao motociclista consumidor.

No caso do serviço apresentar vício, o consumidor tem o direito de:

1) re-execução do serviço, sem qualquer custo adicional;

2) restituição imediata da quantia paga monetariamente corrigida, sem prejuízo de eventuais perdas ou danos, ou seja, a oficina ou concessionária ter que indenizar o prejuízo do motociclista pelos dias ou horas parado;

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3) o abatimento proporcional do preço.

Aqui cabe uma observação importante, mas que o próprio mercado e alguns profissionais do direito desconhecem: no caso de concessionária, em tese, a marca é solidária a má prestação de serviços. Tal afirmação é possível, pois se uma determinada marca concede ou credencia uma oficina a usar sua bandeira, sua marca, é porque aquela empresa demonstrou capacidade para exercer tal prestação de serviço e passou por uma infinidade de exigências da montadora. Caso a caso deve ser analisado, mas a detentora da marca responde solidariamente aos péssimos serviços executados por sua concessionária.

Duas reclamações campeãs dos motociclistas consumidores são:

1) perda da eficiência de scooter com câmbio CVT;

2) descarbonização do motor na revisão com mão de obra gratuita.

No item um, em quase 80% dos casos, infelizmente, o amigo motociclista utilizou inadequadamente o câmbio CVT, pois este tipo de cambio tem uma forma de pilotagem comparada a uma motocicleta comum. Como exemplo posso afirmar que aqueles condutores que ficam no semáforo dando pequenas aceleradas aguardando a luz verde, estão reduzindo sensivelmente a durabilidade do conjunto; da mesma forma daqueles que aceleram tudo da mesma vez, e desaceleram simplesmente soltando a manopla do acelerador… CVT exige linearidade de funcionamento.

Isso não há lei que dê jeito. Lembram-se quando falei a pouco da obrigatoriedade da relação de boa-fé entre consumidor e prestador de serviço ou fornecedor de produto? Pois bem, eis um caso típico onde o consumidor sem razão tenta, em vão, obter um reparo a que não tem direito, por uso indevido do mecanismo. Não tem direito a cobertura da garantia, mas que aprovado o orçamento, poderá realizá-lo e assim aprender a lição mais dolorosa: ter que meter a mão no bolso.

Outra reclamação clássica é a tal descarbonização do motor numa revisão de 1.000 km ou 3.000 km, ou que seja com 20.000 km Aqui cabe o bom senso. Não seja ingênuo.

Primeiro o que é descarbonização de um motor? É a limpeza dos pistões e câmara de combustão, devido à formação de uma crosta de carbono, resultante da queima do combustível, causando a elevação da taxa de compressão e como conseqüência o batimento de pino (pré-detonação). Há duas maneiras de se fazer a tal limpeza, a primeira abrindo o motor e a segunda adicionando um produto químico no coletor de admissão do motor, fazendo com que este seja queimado em conjunto com o combustível provocando a dispersão do carvão alojado na cabeça do pistão, aumentando a eficiência e rendimento do motor, conseqüentemente, diminuindo o consumo.

Bem, a concessionária ou oficina que levanta a hipótese de tal prestação de serviço que consiste na descarbonização do motor, sem sombras de dúvidas, é desonesta, devia ir preso, não só o consultor técnico, mas também o mecânico, o gerente, o dono da oficina ou da concessionária e até o presidente da marca, quando se tratar de concessionária.

Brincadeiras à parte, a relação entre consumidor, oficina ou concessionária é boa, criando até vínculo de amizade e confiança, quando há transparência e honestidade de ambos os lados.

Enganam-se quem pensa que o Código de Defesa do Consumidor só protege o consumidor, pois nas excludentes há a proteção dos fornecedores de produtos e serviços. É interessante para a concessionária fidelizar o cliente. Nos dias de hoje, a pós-vendas conta e muito na decisão do consumidor se manter ou não fiel à determinada marca.

Exija tudo por escrito. É seu direito, é sua garantia e evita dor de cabeça. Mantenha a calma. Se for o caso, chame a polícia nos 190. Polícia Militar tem o dever de atender o chamado, por possível crime de consumo e o Delegado de Polícia tem o dever de lavrar o Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado por crime contra o consumidor ou para resguardar direitos, sob pena de prevaricação.