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O assunto da customização de motos recentemente ganhou força em função de algumas informações sobre motocicletas apreendidas por terem sido modificadas em relação à sua originalidade. Muitas dúvidas surgiram sobre o assunto e a maior delas: Afinal, pode ou não customizar a motocicleta? Decidimos buscar a ajuda de especialistas no assunto para oferecer algum esclarecimento aos motociclistas. O texto a seguir foi escrito por especialistas do site Doutor Multas, especializado em direito de trânsito.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelece normas para que possam ser realizadas modificações em relação às características de fábrica dos veículos.  Tendo em vista que as características originais vêm adaptadas para que haja segurança para os utilitários, tudo o que for modificado em um veículo deve atender às regras estabelecidas pelos órgãos de fiscalização.

Qualquer modificação realizada em um veículo que altere suas características ou cores definidas na fabricação, prejudicando sua identificação conforme descrição em registro, é considerada infração grave, gerando uma multa no valor de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.royal-enfield-customizada-8

Entretanto, algumas modificações são alvo de observação da fiscalização, embora estejam dentro das normas de customização de veículos estabelecidas pelo CONTRAN. Dentre essas modificações, tratando-se de customização de motocicletas, podem ser apontadas, por exemplo, a transformação de escapamento de original para esportivo, uma das alterações de característica mais realizadas, e a pintura do veículo, que deve atender a alguns pré-requisitos para que possa ser realizada.

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Realizando as modificações na moto

Conforme o que já foi visto, todo condutor que desejar customizar sua motocicleta deve realizar as alterações seguindo as permissões do órgão de fiscalização. Quando se deseja realizar a modificação no escapamento, o condutor deve ficar atento para o tipo de alteração que essa customização irá trazer às características de funcionamento.

Assim, não pode ser multado o motociclista que pilotar um veículo cujo escapamento apresente mudanças apenas no barulho e no modelo do escapamento em relação ao original. A multa só será justa se o escapamento não-original apresentar problemas ao desenvolver a sua função, que é transportar os gases gerados pela queima de combustível para fora do veículo, permitindo seu funcionamento.

Se a motocicleta apresenta bom funcionamento, apesar das alterações realizadas em sua estrutura, o condutor não deve ser autuado. Porém, há algumas observações que devem ser feitas ao realizar a troca de escapamento original por outro modelo. Há normas que exigem que o ruído gerado pelas surdinas seja medido, sendo realizada a medição em decibéis. Se a medida de decibéis produzidos por um escapamento ultrapassar os limites permitidos, ele pode ser considerado impróprio, ainda que não apresente problemas em seu desempenho.

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Ao tratarmos da alteração das cores das motocicletas, vemos que essa é uma modificação frequentemente realizada nas motocicletas. Para essa modificação, existem regras, impostas pelo CTB, que estipulam que, ao serem alteradas as cores, essa alteração deve ser de, no máximo, 50% em relação à cor original, a fim de preservar parte das características originais do veículo.

Portanto, se um condutor for autuado por alteração das cores da moto, não estando o veículo com modificação superior a 50% da cor da sua lataria, a autuação pode ser considerada injusta se o condutor entrar com uma defesa para a penalidade que lhe está sendo atribuída junto aos órgãos administrativos de trânsito. Se a pintura mudar a cor predominante da moto, é preciso fazer a regularização junto ao DETRAN e ter a modificação registrada no documento do veículo.

Existem casos em que as características da motocicleta são alteradas drasticamente em relação às originais. Porém, nesses casos, a moto deixa de ser utilizada para deslocamentos gerais e se torna um veículo de competição. Essas transformações equivalem à customização para motocicletas destinadas apenas à disputa de corridas, que devem ser transportadas por outro veículo até o local de competição, já que não é permitida sua circulação em vias de trânsito geral.

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Algumas modificações em motocicletas de fato não são permitidas, sob hipótese alguma, pelos órgãos regulamentadores de trânsito. A mais comum, que pode ser citada, é a customização com farol de xênon. Esse tipo de farol tem luminosidade produzida pelo gás xenônio e, segundo a legislação, faróis com essa composição só são permitidos quando vêm regularizados diretamente da fábrica.

Essa obrigação é imposta aos motoristas pelo fato de o xenônio apresentar grande capacidade luminescente, o que pode atrapalhar a visão de outros motoristas se não vier com essa capacidade limitada de fábrica. Assim, como pode ser visto, esse tipo de customização é considerado infração pelo fato de haver possibilidade de prejudicar outros condutores.

Como lidar com multas injustas por customização?

A customização de veículos, como já foi dito, só pode ser considerada infração se estiver fora do que postula o CTB, camuflando as características originais do veículo ou prejudicando seu desempenho. Entretanto, muitas vezes, motociclistas são multados em função de pequenas modificações realizadas em suas motos, pelo fato de as autoridades fiscalizadoras não estarem preparadas para identificar o que pode ser considerado infração.

Para esses casos, existe a possibilidade de entrada com recurso junto aos órgãos responsáveis pelo trânsito. Para recorrer, o condutor tem, à sua disposição, três vias de defesa, que são a Defesa Prévia, após ter recebido a Notificação de Autuação, o recurso em Primeira Instância e o recurso em Segunda Instância.

Sempre que o motociclista identificar como injusta a atuação recebida por modificações em sua motocicleta, ele deve recorrer. Assim, ou ele terá sua infração revogada por invalidade ou será justificada, perante análise de órgãos competentes e com base nas normas do CTB,  o registro da sua infração.

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