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Foto: Ivan Luís Bertevello é advogado da Machado Advogados e Consultores Associados

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Desde a criação dos serviços postais, a única barreira entre as mensagens contidas nas correspondências e o seu conhecimento público tem sido uma frágil cobertura, feita primeiro de argila, logo depois de pergaminho e, nos dias de hoje, de papel. Sua eficácia obviamente não é física, e sim intangível, fundamentada em valores legais e sociais traçados pela sociedade.

Com a evolução da tecnologia e o surgimento da Internet, permitiu-se a comunicação entre usuários em todo o mundo, o que ajudou na popularização do correio eletrônico, mais coloquialmente difundido como e-mail, do inglês eletronic mail (correspondência eletrônica), que possibilita a pessoas de qualquer parte do globo terrestre enviar e receber mensagens com extrema rapidez. A correspondência eletrônica nada mais é do que uma correspondência convencional, apenas melhorada na sua forma de envio, sendo muito mais barata e rápida – tanto para enviá-la como para obter uma resposta do destinatário – do que a forma convencional.

O e-mail é uma comunicação de pessoa a pessoa, tão íntima e particular como uma correspondência tradicional, por meio de carta, sob a forma de comunicação escrita. Está protegido pelo sigilo de correspondência, que é um dos mais relevantes direitos individuais e se vincula à intimidade da pessoa e compõe o elenco de garantias que o Estado moderno de direito empresta à personalidade, nos termos do art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Está inserido dentro dos direitos e garantias fundamentais, um direito que sequer é passível de reforma por intermédio de emendas constitucionais, na forma do art. 60, § 4º, IV, sendo em sua essência uma cláusula pétrea (que não pode ser alterada).

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Portanto, na correspondência parte da intimidade de uma pessoa é exposta e a grande maioria das missivas veicula aspectos da vida da pessoa que não devem vir a público. Por essa razão, houve por bem a lei preservar o sigilo de correspondência e de dados. Nesta linha, ao estabelecer expressamente a inviolabilidade das correspondências e das comunicações em geral, implicitamente proíbe o conhecimento ilícito de seus conteúdos por parte de terceiros.

Todavia, quando transportamos o uso do e-mail para o mundo corporativo (problema real e sério enfrentado por inúmeras empresas), devemos analisar algumas peculiaridades. De um lado, existe a empresa querendo fazer valer seu direito de poder controlar as mensagens enviadas pelos empregados com o e-mail profissional (a fim de evitar vazamento de informações a concorrentes, por exemplo); do outro, os colaboradores da empresa sentindo-se ameaçados e invadidos em sua privacidade pelo controle exercido.

Para realizar o monitoramento, um caminho legal a ser seguido pela empresa é adotar a implantação de um termo, um acordo ou contrato prévio que faça parte integrante do contrato de trabalho firmado, com regras e objetivos claros de utilização, constando a forma de acesso e como poderá o funcionário utilizar os e-mails pessoais no ambiente de trabalho, como também para acesso a páginas pessoais (Orkut) ou programas de mensagem instantânea (Messenger e Skype), por exemplo.

Este assunto não ficou afastado do Poder Judiciário, havendo diversas manifestações sobre o assunto. Definiu-se numa decisão que, havendo uso do e-mail de forma displicente pelo empregado, as mensagens podem ser rastreadas com o objetivo de obter provas para demissão por justa causa. Numa outra, decidiu-se que cabe ao empregador definir as formas do uso das ferramentas de trabalho, bem como limites para o funcionário e o procedimento de vigilância.

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É importante a empresa contar com uma assessoria jurídica para estruturar a forma do uso de e-mail por seus funcionários, evitando possíveis ações postulando o pagamento de indenização por danos morais.